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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0022085-85.2025.8.16.0194 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0022085-85.2025.8.16.0194 DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METRPOLITANA DE CURITIBA EMBARGANTE: BANCO DA AMAZÔNIA EMBARGADA: INDÚSTRIA TREVO DO PARÁ LTDA. RELATOR: RODRIGO FERNADES LIMA DALLEDONNE (em substituição ao Des. PÉRICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA) DECISÃO MONOCRÁTICA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos, sob a alegação de que a decisão incorreu em omissão, em razão da ausência de análise de questões relevantes, em especial, decisão surpresa proferida em primeiro grau, bem como a possibilidade da interposição do recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se existe omissão na decisão que justifique o acolhimento do recurso. III. Razões de decidir 3. Não pode ser considerada omissa a decisão que, por não conhecer da apelação em razão da ausência de pressuposto recursal intrínseco, deixa de examinar as impugnações de fundo. Cognição recursal que não chega a ser efetivada por força da inadmissibilidade do recurso. 4. Devem ser rejeitados os embargos de declaração que não apontam vícios concretos, demonstrando a efetiva ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC. 5. O mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não justifica a interposição dos aclaratórios para rediscutir matéria já decidida. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. VISTOSestes autos de Embargos de Declaração nº 0022085-85.2025.8.16.0194 da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figura como embargante Banco da Amazônia S/A, e, como embargada Indústria Trevo do Pará Ltda (massa falida). I. Nos autos de apelação cível registrados sob n. 0002741-82.2024.8.16.0185, a r. decisão monocrática de mov. 31.1, que não conheceu os recursos de apelação, restou assim ementada: “DECISÃO MONOCRÁTICA.DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELOS NÃO CONHECIDOS. CPC, ART. 932, III. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou extinta a habilitação de crédito, em razão do reconhecimento da decadência, conforme o art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o recurso de apelação é cabível contra decisão que resolve a habilitação de crédito em processo falimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 17 da Lei nº 11.101/2005 prevê expressamente que a decisão judicial sobre impugnação ou habilitação de crédito deve ser impugnada por agravo de instrumento, sendo inadequada a interposição de apelação. 4. A interposição de apelação nesse contexto configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos não conhecidos”. Vêm daí estes embargos de declaração, no qual Banco da Amazônia aduz, em resumo, que: a) a decisão reptada deixou de apreciar a preliminar de cerceamento de defesa arguida em sede de apelação, decorrente da violação aos arts. 9º e 10 do CPC, uma vez que o reconhecimento da decadência pelo Juízo a quo teria ocorrido sem a oportunização da prévia manifestação das partes; b) houve omissão quanto à análise da natureza jurídica da decisão proferida na origem, a qual teria extinguido o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, circunstância que atrairia o cabimento do recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do mesmo diploma legal; c) caracterizou-se igualmente a omissão quando do afastamento, de forma genérica, do princípio da fungibilidade recursal, sem considerar que a própria denominação e conteúdo da decisão de origem teriam sido suficientes para gerar dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que afastaria a ocorrência de erro grosseiro. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que sejam sanadas as omissões apontadas e, como consequência, seja reformada a decisão monocrática, a fim de admitir o processamento do recurso de apelação interposto. A parte contrária deixou transcorrer in albis o prazo de contrarrazões (mov. 13.0). II.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Destaco, à partida, que os presentes embargos de declaração devem ser examinados monocraticamente, com fundamento no artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso se volta contra decisão igualmente unipessoal. III.Trata-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão monocrática de mov. 31.1, proferida nos autos de Apelação Cível n. 0002741-82.2024.8.16.0185, que não conheceu ambos os recursos interpostos. III.1Cabem embargos de declaração quando houver na r. decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1022 CPC). A omissão vício expressamente apontado pela parte embargante, ocorre quando questão relevante ao julgamento deixa de ser apreciada. III.2 Alega a parte embargante que a decisão não analisou a tese de cerceamento de defesa, ao argumento de que fora surpreendida quanto ao reconhecimento da consumação da decadência. Todavia, aApelação Cível 0002741-82.2024.8.16.0185 sequer foi conhecido, o que demonstra a inexistência do vício suscitado. Com efeito, quando o recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade os fundamentos da irresignação sequer chegam à apreciação do julgador, motivo pelo qual a suposta nulidade da decisão proferida em primeiro grau não poderia ser examinada nesta instância, nem mesmo nas hipóteses em que é objeto de precedentes qualificados. Assim, "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (STJ, AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.9.2020) III.3No mais, alega o embargante que a decisão embargada não analisou a natureza jurídica do ato judicial inicialmente impugnado, a qual teria extinguido o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, desafiando o recurso de apelação. Aduz, ainda, omissão em relação à aplicação do princípio da fungibilidade. Sem razão, uma vez que constou da fundamentação (grifos acrescidos): “E, nesse contexto, a Lei nº 11.101/2005, que disciplina a Recuperação Judicial e a Falência, além de estabelecer o procedimento para verificação e habilitação de créditos aplicável a ambos os institutos (arts. 7º a 20), dispõe expressamente que os pedidos de habilitação de crédito apresentados fora do prazo legal devem ser recebidos como impugnação (art. 10, § 5º). A legislação prevê, ainda, que da decisão judicial que trata do tema cabe recurso de agravo (art. 17). A propósito: (...) Compulsando os autos, constata-se que o pedido de habilitação de crédito formulado pela instituição financeira foi processado conforme dispõe a Lei nº 11.101/2005 (movs. 7.1 e 34.1). Todavia, em desacordo com a previsão legal, ambos os apelantes interpuseram recurso de apelação contra a decisão que reconheceu a decadência, conforme o art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, quando o meio adequado seria o agravo de instrumento. Assim sendo, a interposição de recursos de apelação quando a lei expressamente prevê o cabimento de agravo de instrumento, configura erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos. A corroborar o entendimento cito a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Nos termos do art. 17 da Lei 11.101/05, contra a decisão judicial sobre impugnação de crédito caberá recurso de agravo. Havendo expressa disposição de lei, constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição de recurso diverso. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido”. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.512.820/SP, Rel. Marco Buzzi, DJe 27.11.2019 - grifos nossos) No mesmo sentido é a jurisprudência deste e. Tribunal (grifos acrescidos): “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA QUE DESAFIA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 17 DA LEI Nº 11.101/2005. AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INC. III, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por José Carlos Valente em face de Mega Clean Prestadora de Serviço Ltda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examina-se o cabimento de recurso de apelação cível na hipótese dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o art. 17 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência), das decisões em impugnação e habilitação de crédito cabe recurso de agravo de instrumento. 4. Evidenciado o erro grosseiro, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade para conhecer do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: Não é cabível a interposição de recurso de apelação cível em face da decisão que julga a habilitação de crédito, tratando-se de erro grosseiro. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/05, arts. 10, § 5º e 17, caput. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, AC nº 0018071-27.2021.8.16.0185, Rel.: Desembargador Francisco Carlos Jorge, J. 16.02.2023; TJPR, 18ª Câmara Cível, AC nº 0002465- 8 5 . 2 0 2 3 . 8 . 1 6 . 0 1 8 5 , R e l . : Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, J. 22.07.2024)”. (TJPR , 18ª Câmara Cível, 0015928-33.2024.8.16.0194, Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 02.10.2025) “MONOCRÁTICA. DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. ART. 17 DA LEI 11.101/2005. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de habilitação de crédito ajuizada perante a 27ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba. 2. Sentença de extinção do processo, com reconhecimento da decadência, fundamentada no art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, em razão da ausência de reserva de crédito e do decurso do prazo de 3 anos contados da decretação da falência. 3. Apelação interposta pelo credor trabalhista, sustentando que a constituição definitiva do crédito ocorreu apenas em 2024, após trânsito em julgado de reclamatória trabalhista, tendo a sentença teria aplicado indevidamente o prazo decadencial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há uma questão em discussão: saber se é cabível recurso de apelação contra decisão que resolve habilitação de crédito em processo falimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 17 da Lei 11.101/2005 estabelece que da decisão judicial sobre a impugnação ou habilitação de crédito cabe agravo de instrumento. 6. O princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exige: (i) dúvida objetiva sobre o recurso cabível; (ii) ausência de erro grosseiro; (iii) observância do prazo legal (AgInt no AREsp n. 1.479.391/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/11/2019). 7. A interposição de apelação em face de decisão que resolve habilitação de crédito configura erro grosseiro, pois não há dúvida objetiva sobre a previsão legal expressa de recurso cabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido, por manifesta inadmissibilidade, na forma do art. 932, III, do CPC. 9. Tese de julgamento: A decisão que resolve habilitação de crédito em processo falimentar deve ser impugnada por agravo de instrumento, nos termos do art. 17 da Lei 11.101/2005, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal”. (TJPR, 18ª Câmara Cível, 0002525-60.2025.8.16.0194, Rel.ª Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 11.09.2025) Portando, os recursos manejados são flagrantemente inadequados para combater a decisão reptada”. Logo, inexistem as omissões apontadas pela parte embargante, pois a decisão esclareceu os motivos e fundamentos para o não conhecimento dos recursos de apelação. Nesse sentido, decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça que “[o] mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza que seja invocado o art. 1.022 do CPC/2015, já que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria já decidida” (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 09.05.2017). Portanto, constata-se que os embargos de declaração não são o meio hábil a viabilizar a modificação da decisão contrária aos interesses da parte por meio da rediscussão do acervo probatório. IV.Assim, como a decisão tem de ser omissa, obscura ou contraditória a partir de seu próprio texto e fundamentação, rejeito os embargos de declaração apresentados. Oportunamente, arquivem-se os autos mediante as necessárias anotações. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. A2 Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne Relator Convocado
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